Artigo 45
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Art. 45. Como decorrência do desenvolvimento da Corporação, poderá ser criada e organizada a Academia de Polícia Militar - APM, por ato do Governador do Distrito Federal, destinada à formação, especialização, aperfeiçoamento e extensão de oficiais, ouvido o Ministério do Exército. (Revogado pela Lei nº 12.086, de 2009).
Parágrafo único. Enquanto não existir, na Corporação, a Academia de Polícia Militar, a formação, especialização e o aperfeiçoamento de oficiais serão realizados em Policias-Militares dos Estados que possuírem escola de formação. (Revogado pela Lei nº 12.086, de 2009).








