Artigo 46
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Art. 46. Poderão ingressar no Quadro de Oficiais Policiais-Militares, desde que haja interesse da Corporação, devidamente autorizados pelos respectivos Ministérios, Tenentes da Reserva não Remunerada das Forças Armadas, mediante concurso regulamentado pelo Governador do Distrito Federal. (Revogado pela Lei nº 12.086, de 2009).
CAPÍTULO II
Disposições Finais








