Artigo 26
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Art. 26 - As Câmaras Municipais reunir-se-ão, extraordinariamente, quando convocadas, com prévia declaração de motivos:
I - pelo Prefeito;
II - pela maioria absoluta dos Vereadores.
Parágrafo único - Quando da convocação extraordinária, o Presidente marcará a reunião com antecedência de, no mínimo, 5 (cinco) dias, mediante comunicação direta aos Vereadores, por protocolo, e edital afixado na porta principal do edifício da Câmara e publicado na imprensa local, se houver.








