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Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - 6.448 - Dispõe sobre a organização política e administrativa dos Municípios dos Territórios Federais, e dá outras providências.




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 6.448, DE 11 DE OUTUBRO DE 1977.

(Vide Decreto nº 81.272, de 1978)

(Vide Decreto nº 86.529, de 1981)

(Vide Lei nº 7.639, de 1987)

Dispõe sobre a organização política e administrativa dos Municípios dos Territórios Federais, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

TíTULO I

DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL

CAPíTULO I

DA CRIAÇÃO DO MUNICÍPIO

Art. 1º - A organização política e administrativa dos Municípios dos Territórios Federais obedecerá ao disposto nesta Lei.

Art. 2º - Os Territórios Federais são divididos em Municípios e estes em Distritos.

Parágrafo único - O nome do Município será o de sua sede, que terá a categoria de cidade, e o Distrito designar-se-á pelo nome da respectiva sede, que terá a categoria de vila.

Art. 3º - Mantidos os atuais Municípios, são requisitos mínimos para a criação de novos:

I - população estimada superior a 10.000 (dez mil) habitantes;

II - eleitorado não inferior a 10% (dez por cento) da população;

III - centro urbano com número de residências superior a 500 (quinhentas);

IV - receita tributária anual não inferior à menor quota do Fundo de Participação dos Municípios, distribuída, no exercício anterior, a qualquer outro Município do País.

§ 1º - Os Municípios e Distritos somente poderão ser criados em lei a ser votada no ano anterior às eleições municipais, para vigorar a partir de janeiro do ano seguinte.

§ 2º - O processo de criação do Município terá início mediante representação dirigida ao Governador do Território, assinada, no mínimo, por um quinto do número de eleitores residentes ou domiciliados na área que se deseja desmembrar.

§ 3º - Não será criado novo Município, desde que esta medida importe, para o Município ou Municípios de origem, na perda dos requisitos desta Lei.

§ 4º - Os requisitos exigidos nos itens I e III, serão apurados pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística; no item II, pelo Tribunal Regional Eleitoral em cuja circunscrição esteja incluído o Território e o no item IV, pelo órgão fazendário federal.

§ 5º - O Governador do Território solicitará, aos órgãos de que trata o parágrafo anterior, as informações sobre os requisitos dos incisos I a IV, e do § 2º deste artigo, a serem prestadas no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data do recebimento do pedido.

Art. 4º - Cumpridos os requisitos do artigo anterior, o Governador do Território encaminhará o pedido, devidamente instruído, ao Ministro de Estado do Interior, que o submeterá ao Presidente da República, a quem cabe determinar a realização da consulta plebiscitária, adotando-se, no que couber, a sistemática da Lei Complementar que dispõe sobre a criação de Municípios dos Estados.

Art. 5º - Caberá ao Presidente da República, a iniciativa da lei de criação de Municípios, nos Territórios Federais.

Art. 6º - A lei de criação de Municípios nos Territórios Federais mencionará:

I - o nome, que será também o da sua sede;

II·- a comarca a que pertence;

III·- o ano da instalação;

IV - os limites territoriais;

V - os distritos, se houver, com os respectivos limites territoriais.

Art. 7º - Na fixação das linhas divisórias intermunicipais e interdistritais, deverão ser observadas as seguintes normas:

I - em nenhuma hipótese serão consideradas incorporadas ou, a qualquer título, subordinadas a um Município, áreas compreendidas em Territórios limítrofes;

II - as superfícies d'água, marítimas, fluviais ou lacustres não quebram a continuidade territorial;

III - dar-se-á preferência, para delimitação, às linhas naturais, facilmente reconhecíveis;

IV - na inexistência ou impossibilidade de linhas naturais, utilizar-se-á linha reta, cujos extremos sejam pontos, naturais ou não, facilmente reconhecíveis e dotados de condições de fixidez.

Art. 8º - Não haverá, nos Territórios, mais de uma cidade ou vila com a mesma designação, devendo ser evitada a utilização de topônimos já existentes no País.

SEÇÃO I

DA INSTALAÇÃO DO MUNICÍPIO

Art. 9º - Os Municípios serão instalados com a posse do Prefeito e dos Vereadores.

Art. 10 - A sessão de instalação do Município terá caráter solene, será presidida pelo Juiz de Direito da Comarca ou, na sua falta ou impedimento, pelo Juiz da Comarca mais próxima, que fará a declaração de instalação, dando, em seguida, posse aos Vereadores.

§ 1º - O Prefeito será empossado durante a sessão de instalação do Município, pelo Governador do Território, ou pela autoridade por este designada.

§ 2º - A ata da sessão de instalação do Município, assinada pelo Juiz de Direito e demais autoridades presentes, será publicada no Diário Oficial da União.

SEÇÃO II

DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

Art. 11 - Até que tenha legislação própria, vigorará, no novo Município, a legislação do Município de origem.

Art. 12 - O novo Município será administrado, até a sua instalação, por Prefeito nomeado pelo Governador do Território.

Art. 13 - Enquanto não for votado o Regimento Interno, a Câmara do novo Município adotará o da Câmara do Município do qual foi desmembrado.

CAPÍTULO II

DA AUTONOMIA E DA COMPETÊNCIA DOS MUNICÍPIOS

Art. 14 - Os Municípios dos Territórios têm todos os direitos e prerrogativas assegurados, na Constituição e nas leis federais, aos Munícipios dos Estados.

Art. 15 - Aos Municípios dos Territórios Federais compete prover tudo quanto respeite ao seu peculiar interesse, especialmente no que concerne:

I - à eleição dos Vereadores;

II - às necessidades da sua administração;

III - à instituição e arrecadação dos tributos de sua competência e à aplicação das suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes, nos prazos fixados em lei;

IV - à organização dos serviços públicos locais.

CAPíTULO III

DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICA DO MUNICÍPIO

Art. 16 - São órgãos do Município, o Legislativo e o Executivo.

§ 1º - O Órgão Legislativo é exercido pela Câmara Municipal e o Executivo, pelo Prefeito.

§ 2º - Salvo as exceções previstas na Constituição Federal, é vedado a qualquer dos órgãos delegar atribuições, e o cidadão investido na função de um deles não poderá exercer a de outro.

SEÇÃO I

DA CÂMARA MUNICIPAL

Art. 17 - A Câmara Municipal se compõe de Vereadores eleitos pelo voto direto e secreto, pelo período de 4 (quatro) anos.

Parágrafo único - O número de Vereadores será de 7 (sete) nos Municípios das Capitais e de 5 (cinco) nos demais, acrescentando-se mais um para cada 30.000 (trinta mil) habitantes do Município, não podendo ultrapassar, respectivamente, o número de 9 (nove) e 7 (sete) Vereadores.

Parágrafo único - O número de Vereadores será de 9 (nove) nos Municípios das Capitais e de 5 (cinco) nos demais, acrescentando-se mais um para cada 30.00 (trinta mil) habitantes do Município, não podendo ultrapassar, respectivamente, o número de 15 (quinze) e de 9 (nove) Vereadores.                     (Redação dada pela Lei nº 6.988, de 1982)

Art. 18 - São condições de elegibilidade para Vereador:

I - ser brasileiro;

II - ser maior de vinte e um anos;

III - estar no exercício dos direitos políticos;

IV - contar, à data de sua eleição, pelo menos um ano de domicílio eleitoral no Município, no período imediatamente anterior à eleição.

Art. 19 - As inelegibilidades, para o cargo de Vereador, são aquelas estabelecidas na Constituição Federal e na Lei Complementar pertinente.

Art. 20 - Os Vereadores, desde a posse, são impedidos de:

I - celebrar contrato com a União, o Território ou o Município, ou órgão de sua administração indireta ou com empresa concessionária de serviço público federal, territorial ou municipal, inclusive fundações instituídas pelo Poder Público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;

II - exercer a gerência ou administração de firma beneficiada por privilégio ou favor concedido pelo Município;

III - patrocinar causas contra a municipalidade e pleitear, perante a mesma, interesse de terceiro, como advogado ou procurador.

§ 1º - Não perde o mandato o Vereador nomeado Secretário Municipal ou Secretário de Governo.

§ 2º - Nos casos previstos neste artigo, nos de licença por mais de quatro meses ou nos de vaga, será convocado o suplente e, na falta deste, o fato será comunicado ao Juiz Eleitoral competente, para as providências de direito.

§ 3º - O Vereador licenciado, nos termos do parágrafo anterior, não poderá reassumir o exercício do mandato antes ao término da licença.

Art. 21 - Compete à Câmara Municipal deliberar, com a sanção do Prefeito, sobre tudo o que respeite ao peculiar interesse do Município, e especialmente:

I - dispor sobre normas de tributação municipal e estabelecer critérios gerais para a fixação dos preços de seus serviços e atividades, assim como das tarifas dos serviços concedidos;

II - conceder isenção de impostos em caráter geral;

III - orçar a receita e fixar a despesa do Município, observado, quando couber, o critério fixado na Constituição, na parte referente ao Orçamento;

IV - criar, alterar e extinguir cargos públicos, fixando-lhes os vencimentos;

V - autorizar operações de crédito, obedecida a legislação federal em vigor;

VI - autorizar a concessão de serviços públicos, a aquisição de bens e a permuta ou alienação de imóveis do Município, respeitada a legislação federal aplicável;

VII - aprovar os planos de desenvolvimento municipal e as normas urbanísticas do Município;

VIII - expedir normas de política administrativa nas matérias de competência do Município.

Art. 22 - Compete, privativamente, à Câmara:

I - eleger, anualmente, sua Mesa, bem como destituí-la, na forma regimental;

I - eleger, bienalmente, sua Mesa, bem como destituí-Ia, na forma regimental;                   (Redação dada pela Lei nº 7.160, de 1983)

II - organizar os serviços de sua Secretaria e dar provimento aos respectivos cargos;

III - elaborar o seu Regimento Interno;

IV - conceder ao Prefeito licença para afastamento do cargo e para ausentar-se do Município por mais de 30 (trinta) dias;

V - representar ao Governador contra atos do Prefeito, que configurem ilícitos penais ou administrativos, ou nos casos de comprovada ineficiência;

VI - apreciar vetos do Prefeito;

VII - convocar o Prefeito para prestar esclarecimentos, especificando a matéria e fixando dia e hora para o comparecimento;

VIII - solicitar informações pertinentes à matéria que esteja sob apreciação;

IX - aprovar, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento, consórcio ou convênio de que o Município seja parte, e que envolvam recursos municipais;

X - julgar, no prazo de 60 (sessenta) dias, após o recebimento, as contas do Prefeito;

XI - declarar a perda ou extinção de mandato, na forma regimental.

Art. 23 - Excetuados os casos previstos nesta Lei, as deliberações da Câmara serão tomadas por maioria simples, presente, pelo menos, a maioria absoluta dos seus membros.

Parágrafo único - Dependem de voto favorável de, no mínimo 2/3 (dois terços) de seus membros, as deliberações da Câmara sobre:

I - cassação de mandato de Vereador;

II - matéria vetada;

III - destituição de membro da Mesa.

Art. 24 - O Prefeito poderá enviar à Câmara projetos sobre qualquer matéria, com a solicitação expressa de serem apreciados dentro de 30 (trinta) dias, justificada a importância da matéria e a urgência da medida.

Parágrafo único - Esgotado o prazo a que se refere este artigo, sem que haja deliberação da Câmara, o projeto será considerado aprovado.

Art. 25 - As Câmaras Municipais reunir-se-ão, anualmente, em 4 (quatro) períodos legislativos ordinários, não podendo, cada um deles, ultrapassar a 6 (seis) semanas.

Parágrafo único - As datas de instalação dos períodos legislativos ordinários serão estabelecidas pelos regimentos internos das Câmaras Municipais.

Art. 26 - As Câmaras Municipais reunir-se-ão, extraordinariamente, quando convocadas, com prévia declaração de motivos:

I - pelo Prefeito;

II - pela maioria absoluta dos Vereadores.

Parágrafo único - Quando da convocação extraordinária, o Presidente marcará a reunião com antecedência de, no mínimo, 5 (cinco) dias, mediante comunicação direta aos Vereadores, por protocolo, e edital afixado na porta principal do edifício da Câmara e publicado na imprensa local, se houver.

Art. 27 - Aplica-se aos Vereadores dos Municípios dos Territórios o disposto na lei federal sobre responsabilidade.

SEÇÃO II

DO PROCESSO LEGISLATIVO

Art. 28 - O processo legislativo compreende a elaboração de:

I - leis ordinárias;

II - decretos legislativos;

III - resoluções.

Art. 29 - A iniciativa dos projetos a serem submetidos à Câmara cabe a qualquer Vereador e ao Prefeito, sendo da competência privativa deste a proposta orçamentária e os projetos que disponham sobre matéria financeira, criem, alterem ou extingam cargos, funções ou empregos públicos, aumentem vencimentos ou vantagens dos servidores municipais ou importem em aumento de despesa ou redução da receita.

Parágrafo único - Não serão permitidas emendas que importem em aumento das despesas previstas:

a) - nos projetos da competência privativa do Prefeito;

b) - nos projetos referentes à organização dos serviços administrativos da Câmara Municipal.

Art. 30 - Aprovado o projeto, na forma regimental, será ele no prazo de 15 (quinze) dias úteis, enviado ao Prefeito que, em igual prazo, deverá sancioná-lo e promulgá-lo, ou então vetá-lo, se o considerar contrário ao interesse do Município ou infringente da Constituição ou de lei federal.

§ 1º - Decorrido o prazo sem a manifestação do Prefeito, considerar-se-á sancionado o Projeto, sendo obrigatória a sua promulgação pelo Presidente da Câmara, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de responsabilidade.

§ 2º - O veto poderá ser total ou parcial, devendo, neste caso, abranger o texto do artigo, parágrafo, inciso, item, número ou alínea.

§ 3º - A apreciação do veto pela Câmara deverá ser feita dentro de 15 (quinze) dias de seu recebimento em uma só discussão e votação, em escrutínio secreto.

§ 4º - Se o veto não for apreciado, no prazo estabelecido no parágrafo anterior, considerar-se-á acolhido pela Câmara.

§ 5º - Se aprovada, a matéria vetada será promulgada pelo Presidente da Câmara, dentro de 10 (dez) dias, entrando em vigor na data em que for publicada.

SEÇÃO III

DO PREFEITO MUNICIPAL

Art. 31 - O Prefeito Municipal será nomeado pelo Governador do Território, nos termos da Constituição Federal.

Art. 32 - São condições de nomeação para Prefeito:

I - ser brasileiro;

Il - estar no exercício dos direitos políticos e civis;

III - ser maior de 21 (vinte e um) anos.

Art. 33 - Ao Prefeito é vedado, desde a posse:

I - exercer cargo, função ou emprego público da União, do Território, do Município, bem como de autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista e fundações instituídas pelo Poder Público;

II - celebrar contrato com Município, Território ou a União, com órgão de sua administração indireta ou com empresa concessionária de serviço público municipal, territorial ou federal, inclusive fundações instituídas pelo Poder Público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;

III - ser proprietário, sócio ou diretor de empresa beneficiada com privilégio ou favor concedidos pelo Município;

IV - patrocinar causas contra a municipalidade e pleitear, perante a mesma, interesse de terceiros, como advogado ou procurador.

Art. 34 - Compete ao Prefeito:

I - representar o Município em Juízo ou fora dele;

II - sancionar e promulgar, dentro de 15 (quinze) dias úteis de seu recebimento, os projetos aprovados pela Câmara, ou vetá-los nos termos desta Lei;

III - apresentar à Câmara projetos sobre todos os assuntos de interesse do Município, bem como a proposta justificada do orçamento municipal para o exercício seguinte;

IV - propor à Câmara a criação e a extinção de cargos, funções ou empregos públicos;

V - prestar à Câmara, pessoalmente ou por escrito, dentro de 20 (vinte) dias, as informações que lhe forem regularmente solicitadas;

V - prestar à Câmara, pessoalmente ou por escrito, dentro de 30 (trinta) dias, as informações que lhe forem regularmente solicitadas.                       (Redação dada pela Lei nº 6.921, de 16.6.1981)

VI - apresentar à Câmara, até o dia 30 de março, as contas do exercício anterior, acompanhadas de relatório circunstanciado das atividades da administração municipal no período, sugerindo as providências que julgar necessárias;

VII - prestar contas aos órgãos competentes e nos casos previstos em lei;

VIII - nomear, promover, exonerar ou demitir, pôr em disponibilidade, conceder licença e aposentar servidores, observadas as leis municipais aplicáveis e, na sua falta, em caráter supletivo, a legislação federal pertinente;

IX - fazer arrecadar as rendas municipais, zelando pela sua guarda e exata aplicação;

X - fixar as tarifas dos serviços públicos concedidos e dos serviços e atividades explorados pelo Município, de acordo com os critérios gerais aprovados pela Câmara Municipal;

XI - autorizado pela Câmara Municipal, contrair empréstimos e fazer outras operações de crédito;

XII - colocar à disposição da Câmara, até o dia 25 (vinte e cinco) de cada mês, a parcela correspondente ao duodécimo de sua dotação orçamentária;

XIII - convocar extraordinariamente a Câmara MunicipaI;

XIV - decretar e promover desapropriações;

XV - permitir, a título precário, a exploração de serviços de utilidade pública;

XVI - fazer publicar os atos oficiais;

XVII - solicitar o auxílio das autoridades policiais do Terriório, para garantia do cumprimento de leis municipais e de suas decisões.

Art. 35 - Os subsídios do Prefeito serão fixados pelo Governador do Território, atendidas as possibilidades do erário municipal, podendo ser revistos anualmente.

Parágrafo único - Ao servidor público, nomeado Prefeito, fica assegurada a opção pelos vencimentos do seu cargo efetivo.

Art. 36 - Aplica-se aos Prefeitos dos Municípios, no que couber, o disposto na lei federal sobre responsabilidade.

CAPíTULO IV

DA ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA

Art. 37 - Na deliberação orçamentária anual de cada Município, sem prejuízo de outras disposições de lei federal, serão observados os preceitos seguintes:

I - nenhum orçamento poderá inserir dispositivos estranhos à fixação da despesa e à previsão da receita, salvo a autorização para abertura de crédito por antecipação de receita, aplicação do saldo e o modo de cobrir déficit existente;

II - as despesas de capital obedecerão ao orçamento plurianual de investimentos;

III - constituem vedações, no orçamento e na sua execução, o estorno de verbas, a concessão de crédito ilimitado, a abertura de crédito especial ou suplementar, sem prévia deliberação e sem indicação da receita correspondente, e a realização de despesas que excedam as verbas votadas pela Câmara Municipal, salvo as autorizadas em crédito extraordinário;

IV - o orçamento, dividido em corrente e de capital, compreenderá as despesas e receitas de todos os órgãos da administração, tanto direta quanto indireta, excluídas somente as entidades que não recebem subvenções ou transferências à conta do orçamento;

V - a receita e a despesa dos órgãos da administração indireta serão incluídas no orçamento anual, em forma de dotações globais, não importando esta determinação, em prejuízo de sua autonomia na gestão de seus recursos;

VI - a previsão da receita compreenderá todas as rendas e suprimentos de fundos, incluído o produto das operações de crédito;

VII - nenhum tributo terá sua arrecadação vinculada a determinado órgão, fundo ou despesa, ressalvado aquele que, por lei, passe a constituir receita do orçamento de capital, vedada, neste caso, sua aplicação no custeio de despesas correntes;

VIII - o projeto, o programa, a obra ou a despesa, cuja execução exceda um exercício financeiro, não poderão ter verba expressamente enunciada no orçamento anual, nem ter início ou contratação sem prévia inclusão no orçamento plurianual de investimentos, ou sem prévia deliberação que autorize e fixe o montante das verbas anualmente consignadas no orçamento, no curso de sua realização e conclusão;

IX - o montante da despesa autorizada, em cada exercício financeiro, não poderá ser superior ao total das receitas previstas para o mesmo período, salvo as despesas que corram à conta de créditos extraordirários, ou no caso de corretivo de recessão econômica, se o permitir a lei federal;

X - se a execução orçamentária, no curso do exercício financeiro, demonstrar a probabilidade de déficit superior a 10 (dez) por cento do total da receita estimada, ao Prefeito cumpre propor à Câmara Municipal as providências necessárias ao restabelecimento do equilíbrio orçamentário;

XI - compete ao Prefeito a iniciativa das deliberações orçamentárias e das que abram crédito, fixem vencimentos e vantagens dos servidores municipais, concedam subvenção ou auxílio, ou de qualquer modo autorizem, criem ou aumentem a despesa pública;

XII - nenhuma emenda que acarrete aumento de despesa global ou de cada órgão, plano ou programa, ou vise a modificar o seu montante, poderá ser objeto de deliberação;

XIII - o projeto de deliberação orçamentária anual será enviado pelo Prefeito à Câmara Municipal, até o dia 1º de outubro, e se, até o dia 1º de dezembro, a Câmara não o devolver para sanção, será promulgado;

XIV - toda operação de crédito para antecipação da receita, autorizada no orçamento anual, não poderá exceder a quarta parte da receita prevista para o exercício financeiro e, obrigatoriamente, será liquidada até 30 (trinta) dias depois do encerramento deste;

XV - a deliberação que autorizar operação de crédito, a ser liquidada em exercício financeiro subseqüente, fixará as dotações a serem incluídas no orçamento anual, para os respectivos serviços de juros, amortização e resgate.

Art. 38 - A fiscalização da administração financeira do Município será feita pela Câmara Municipal.

Art. 39 - Não apresentadas as contas pelo Prefeito, no prazo previsto nesta Lei, a Câmara constituirá uma comissão para realizar a tomada de contas, dando ciência ao Governador.

Art. 40 - Verificada a existência de irregularidade nas contas do Prefeito, a Câmara representará ao Governador e ao Conselho Territorial, bem como à autoridade judicial, para efeito de apuração de responsabilidade criminal.

Art. 41 - Consideram-se automaticamente aprovadas as contas do Prefeito que não forem julgadas no prazo a que se refere o item X, do artigo 22, desta Lei.

Parágrafo único - O prazo de exame das contas será suspenso durante a realização de diligência que tenha sido solicitada ao Prefeito.

Art. 42 - As contas relativas à aplicação de recursos recebidos diretamente do Governo do Território ou da União serão prestadas pelo Prefeito, ao Governador, bem como ao Tribunal de Contas da União, na forma da lei, sem prejuízo da sua inclusão na prestação geral de contas à Câmara.

TíTULO II

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 43 - Logo após a posse, a Câmara Municipal será instalada, sob a presidência do Vereador mais idoso, procedendo-se imediatamente, à eleição da Mesa.

Art. 44 - As primeiras eleições nos Municípios que vierem a ser criados realizar-se-ão, simultaneamente, com a renovação das Câmaras Municipais em funcionamento.

Art. 45 - É vedada a participação de servidores municipais no produto da arrecadação de tributos e multas, inclusive da dívida ativa.

Art. 46 - Esta Lei não se aplica ao Território Federal de Fernando de Noronha.

Art. 47 - Independentemente da comprovação dos requisitos previstos nesta Lei, ficam criados, no Território Federal de Rondônia, os seguintes Municípios:

I - Ariquemes;

II - Ji-Paraná;

III - Cacoal;

IV - Pimenta Bueno;

V - Vilhena.

§ 1º - Os limites da área de cada Município, ora criado, serão fixados em Decreto do Poder Executivo.

§ 2º - Só a lei poderá alterar os limites da área do Município, fixados nos termos do parágrafo anterior.

Art. 48 - A instalação dos Municípios, ora criados, far-se-á de acordo com esta Lei, após as eleições dos Vereadores a serem realizadas, simultaneamente, com as eleições municipais em todo o País.

Art. 49 - Os Municípios criados no artigo 47, cujos Prefeitos serão, desde logo, nomeados pelo Governador do Território, continuarão pertencendo à Comarca do Município de origem até que lei especial disponha sobre a Organização Judiciária dos Territórios.

§ 1º - Os Prefeitos nomeados poderão:

I - expedir atos necessários à instalação e a administração do Município;

II - propor ao Conselho Territorial, com aprovação do Governador do Território Federal, a criação de tabela provisória de pessoal;

III - nomear, dispensar e punir, na forma da lei, o pessoal de que trata o inciso anterior;

IV - solicitar, com aprovação do Conselho Territorial, recursos ao Território Federal;

V - celebrar acordos, convênios e contratos, para execução de serviços e obras municipais;

VI - submeter à apreciação do Conselho Territorial, com a assistência e aprovação do Governo do Território Federal, o Plano anual das atividades administrativas a serem realizadas durante cada exercício que preceder a instalação dos Municípios, discriminando-se a receita e a despesa estimadas para esse fim;

VII - aplicar, no que couber, a legislação do Município de origem.

§ 2º - A receita tributária ou originária, arrecadada na área dos novos Municípios, será neles aplicada, para efeito da execução do plano anual referido no inciso VI, do § 1º, deste artigo.

§ 3º - A prestação das contas dos Prefeitos, referentes a cada exercício que preceder a instalação dos Municípios, será feita ao Conselho Territorial.

§ 4º - As contas do exercício imediatamente anterior ao da instalação dos Municípios serão submetidas, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de sua instalação, ao julgamento das Câmaras de Vereadores eleitas simultaneamente com as dos demais Municípios do Território.

Art. 50 - Os subsídios dos Prefeitos nomeados serão fixados pelo Governador do Território Federal.

Art. 51 - O Tribunal de Contas da União, desde que solicitado pela Secretaria de Planejamento da Presidência da República, disporá sobre as quotas do Fundo de Participação, quando devidas aos Municípios criados na conformidade deste Título.

Art. 52 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 11 de outubro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.

ERNESTO GEISEL
Armando Falcão
João Paulo dos Reis Velloso
Maurício Rangel Reis

Este texto não substitui o publicado no DOU de  13.10.1977

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Conteudo atualizado em 19/04/2024