Artigo 15
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Art. 15 - Aos Municípios dos Territórios Federais compete prover tudo quanto respeite ao seu peculiar interesse, especialmente no que concerne:
I - à eleição dos Vereadores;
II - às necessidades da sua administração;
III - à instituição e arrecadação dos tributos de sua competência e à aplicação das suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes, nos prazos fixados em lei;
IV - à organização dos serviços públicos locais.
CAPíTULO III
DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICA DO MUNICÍPIO








