Artigo 16
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Art. 16 - São órgãos do Município, o Legislativo e o Executivo.
§ 1º - O Órgão Legislativo é exercido pela Câmara Municipal e o Executivo, pelo Prefeito.
§ 2º - Salvo as exceções previstas na Constituição Federal, é vedado a qualquer dos órgãos delegar atribuições, e o cidadão investido na função de um deles não poderá exercer a de outro.
SEÇÃO I
DA CÂMARA MUNICIPAL








