Artigo 42
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Art. 42 - As contas relativas à aplicação de recursos recebidos diretamente do Governo do Território ou da União serão prestadas pelo Prefeito, ao Governador, bem como ao Tribunal de Contas da União, na forma da lei, sem prejuízo da sua inclusão na prestação geral de contas à Câmara.
TíTULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS








