Artigo 2
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Art. 2º O § 4º do Art. 6º e o Art. 10 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º - ................ .......................................
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4º O quadro permanente de pessoal da Comissão será constituído de empregos regidos pela legislação trabalhista, cujo provimento, excetuadas as funções de confiança, será feito mediante concurso público.
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Art. 10. Os contratos e convênios celebrados pela Comissão de Valores Mobiliários, para a execução de serviços de sua competência, em qualquer parte do território nacional, reger-se-ão pelas normas baixadas pelo Conselho Monetário Nacional."







