Artigo 6
....................................................................................
"Art. 11º Desde que reunidas as condições legais, o juiz pode suspender por tempo não inferior a um ano nem superior a três, a execução da pena de prisão simples, bem como conceder livramento condicional."
Art. 4º Ficam reajustados para o atual padrão cruzeiro, na proporção de 1:2000 (um por dois mil), os valores monetários previstos no Código Penal (Decreto-lei numero 2.848, de 7 de dezembro de 1940), no Código de Processo Penal (Decreto-lei número 3.689, de 3 de outubro de 1941) e na Lei das Contraversões Penais (Decreto-lei numero 3.688, de 3 de outubro de 1941), com suas modificações.
Art. 5º O Poder Executivo fará republicar o Código Penal, o Código de Processo Penal e a Lei das Contravenções Penais, com as modificações posteriores.








