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Art. 6º do 6.416




Leis Ordinárias - 6.416 - Altera dispositivos do Código Penal (Decreto-lei número 2.848, de 7 de dezembro de 1940), do Código de Processo Penal (Decreto-lei número 3.689, de 3 de outubro de 1941), da Lei das Contravenções Penais (Decreto-lei número 3.688, de 3 de outubro de 1941), e dá outras providências.




Artigo 6



Art. 6º A pena de prisão simples deve ser cumprida, sem rigor penitenciário, em estabelecimento especial ou seção especial de prisão comum, em regime semi-aberto ou aberto.

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"Art. 11º Desde que reunidas as condições legais, o juiz pode suspender por tempo não inferior a um ano nem superior a três, a execução da pena de prisão simples, bem como conceder livramento condicional."

Art. 4º Ficam reajustados para o atual padrão cruzeiro, na proporção de 1:2000 (um por dois mil), os valores monetários previstos no Código Penal (Decreto-lei numero 2.848, de 7 de dezembro de 1940), no Código de Processo Penal (Decreto-lei número 3.689, de 3 de outubro de 1941) e na Lei das Contraversões Penais (Decreto-lei numero 3.688, de 3 de outubro de 1941), com suas modificações.

Art. 5º O Poder Executivo fará republicar o Código Penal, o Código de Processo Penal e a Lei das Contravenções Penais, com as modificações posteriores.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Conteudo atualizado em 29/08/2021