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Art. 293 do 6.404




Leis Ordinárias - 6.404 - Dispõe sobre as Sociedades por Ações.




Artigo 293



Art. 293. A Comissão de Valores Mobiliários autorizará as bolsas de valores a prestar os serviços previstos nos artigos 27; 34, § 2º; 39, § 1°; 40; 41; 42; 43; 44; 72; 102 e 103.

Parágrafo único. As instituições financeiras não poderão ser acionistas das companhias a que prestarem os serviços referidos nos artigos 27; 34, § 2º; 41; 42; 43 e 72.               (Revogado pela Lei nº 12.810, de 2013)


Conteudo atualizado em 08/01/2022