MEU VADE MECUM ONLINE

Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - 6.404 - Dispõe sobre as Sociedades por Ações.




Artigo 294



Art. 294. A companhia fechada que tiver menos de 20 (vinte) acionistas, cujo estatuto determinar que todas as ações serão nominativas, não-conversíveis em outras formas, e cujo patrimônio líquido for inferior ao valor nominal de 20.000 (vinte mil) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, poderá:

Art. 294. A companhia fechada que tiver menos de vinte acionistas poderá:             (Redação dada pela Lei nº 9.457, de 1997)

Art. 294.  A companhia fechada que tiver menos de vinte acionistas, com patrimônio líquido inferior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), poderá:            (Redação dada pela Lei nº 10.194, de 2001)

Art. 294. A companhia fechada que tiver menos de vinte acionistas, com patrimônio líquido inferior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), poderá:             (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001)

Art. 294. A companhia fechada que tiver menos de 20 (vinte) acionistas, com patrimônio líquido de até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), poderá:             (Redação dada pela Lei nº 13.818, de 2019)

Art. 294. A companhia fechada que tiver receita bruta anual de até R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais) poderá:    (Redação dada pela Lei Complementar nº 182, de 2021)    Vigência

I - convocar assembléia-geral por anúncio entregue a todos os acionistas, contra-recibo, com a antecedência prevista no artigo 124; e

I – (revogado);    (Redação dada pela Lei Complementar nº 182, de 2021)    Vigência

II - deixar de publicar os documentos de que trata o artigo 133, desde que sejam, por cópias autenticadas, arquivados no registro de comércio juntamente com a ata da assembléia que sobre eles deliberar.

II – (revogado);    (Redação dada pela Lei Complementar nº 182, de 2021)     Vigência

III - realizar as publicações ordenadas por esta Lei de forma eletrônica, em exceção ao disposto no art. 289 desta Lei; e    (Incluído pela Lei Complementar nº 182, de 2021)     Vigência

IV - substituir os livros de que trata o art. 100 desta Lei por registros mecanizados ou eletrônicos.    (Incluído pela Lei Complementar nº 182, de 2021)    Vigência

§ 1º A companhia deverá guardar os recibos de entrega dos anúncios de convocação e arquivar no registro de comércio, juntamente com a ata da assembléia, cópia autenticada dos mesmos.

§ 2º Nas companhias de que trata este artigo, o pagamento da participação dos administradores poderá ser feito sem observância do disposto no § 2º do artigo 152, desde que aprovada pela unanimidade dos acionistas.

§ 3º O disposto neste artigo não se aplica à companhia controladora de grupo de sociedade, ou a ela filiadas.

§ 4º Na hipótese de omissão do estatuto quanto à distribuição de dividendos, estes serão estabelecidos livremente pela assembleia geral, hipótese em que não se aplicará o disposto no art. 202 desta Lei, desde que não seja prejudicado o direito dos acionistas preferenciais de receber os dividendos fixos ou mínimos a que tenham prioridade.    (Incluído pela Lei Complementar nº 182, de 2021)     Vigência

§ 5º Ato do Ministro de Estado da Economia disciplinará o disposto neste artigo.     (Incluído pela Lei Complementar nº 182, de 2021)     Vigência

Art. 294-A.  A Comissão de Valores Mobiliários, por meio de regulamento, poderá dispensar exigências previstas nesta Lei, para companhias que definir como de pequeno e médio porte, de forma a facilitar o acesso ao mercado de capitais.          (Incluído pela Medida Provisória nº 881, de 2019)          (Vide Lei nº 13.874, de 2019)

Art. 294-A. A Comissão de Valores Mobiliários regulamentará as condições facilitadas para o acesso de companhias de menor porte ao mercado de capitais, e será permitido dispensar ou modular a observância ao disposto:       (Incluído pela Lei Complementar nº 182, de 2021)      Vigência

I - no art. 161 desta Lei, quanto à obrigatoriedade de instalação do conselho fiscal a pedido de acionistas;         (Incluído pela Lei Complementar nº 182, de 2021)

II - no § 5º do art. 170 desta Lei, quanto à obrigatoriedade de intermediação de instituição financeira em distribuições públicas de valores mobiliários, sem prejuízo da competência prevista no inciso III do § 3º do art. 2º da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976;         (Incluído pela Lei Complementar nº 182, de 2021)      Vigência

III - no inciso I do caput do art. 109, nos §§ 1º e 2º do art. 111 e no art. 202 desta Lei, quanto ao recebimento de dividendo obrigatório;         (Incluído pela Lei Complementar nº 182, de 2021)     Vigência

IV - no art. 289 desta Lei, quanto à forma de realização das publicações ordenadas por esta Lei; e        (Incluído pela Lei Complementar nº 182, de 2021)      Vigência

V – (VETADO).         (Incluído pela Lei Complementar nº 182, de 2021)      Vigência

Art. 294-B. Para fins do disposto nesta Lei, considera-se companhia de menor porte aquela que aufira receita bruta anual inferior a R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais).       (Incluído pela Lei Complementar nº 182, de 2021)      Vigência

§ 1º A regulamentação editada não prejudica o estabelecimento de procedimentos simplificados aplicáveis às companhias de menor porte, pela Comissão de Valores Mobiliários, com base nas competências previstas na Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, especialmente quanto:        (Incluído pela Lei Complementar nº 182, de 2021)     Vigência

I - à obtenção de registro de emissor;         (Incluído pela Lei Complementar nº 182, de 2021)      Vigência

II - às distribuições públicas de valores mobiliários de sua emissão; e         (Incluído pela Lei Complementar nº 182, de 2021)     Vigência

III - à elaboração e à prestação de informações periódicas e eventuais.          (Incluído pela Lei Complementar nº 182, de 2021)     Vigência

§ 2º A Comissão de Valores Mobiliários poderá:         (Incluído pela Lei Complementar nº 182, de 2021)     Vigência

I - estabelecer a forma de atualização do valor previsto no caput deste artigo e os critérios adicionais para a manutenção da condição de companhia de menor porte após seu acesso ao mercado de capitais; e        (Incluído pela Lei Complementar nº 182, de 2021)     Vigência

II - disciplinar o tratamento a ser empregado às companhias abertas que se caracterizem como de menor porte nos termos do caput deste artigo.       (Incluído pela Lei Complementar nº 182, de 2021)    Vigência

CAPÍTULO XXVI

Disposições Transitórias


Conteudo atualizado em 08/01/2022