Artigo 2
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Art. 2º O parágrafo único do artigo 566 da Consolidação das Leis do Trabalho, acrescentado pela Lei número 6.218, de 6 de novembro de 1974, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 566 - ................................................................................
Parágrafo único. Excluem-se da proibição constante deste artigo os empregados das sociedades de economia mista e das fundações criadas ou mantidas pelo Poder Público da União, dos Estados e Municípios".







