Artigo 3
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Art. 3º O artigo 608 da Consolidação das Leis do Trabalho ficam acrescido de um parágrafo único com a seguinte redação:
"Art. 608 - ...............................................................................
Parágrafo único. A não observância do disposto neste artigo acarretará, de pleno direito, a nulidade dos atos nele referidos, bem como dos mencionados no artigo 607".








