Artigo 2
×Conteúdo atualizado em 15/12/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 2º Os recursos necessários à execução desta Lei decorrerão da arrecadação do adicional de até 3% (três por cento) incidente sobre as tarifas de passagens aéreas das linhas domésticas, na forma do disposto no § 1º inciso II combinado com o § 3º do artigo 43 da Lei número 4.320, de 17 de março de 1974.








