Artigo 14
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Art. 14. A remoção voluntária proceder-se-á:
a) por permuta;
b) por concurso.
§ 1º A remoção por permuta, condicionada sempre ao interesse da administração, poderá ocorrer na hipótese em que dois integrantes do quadro do magistério, em exercício de atividades idênticas ou com capacidade e habilitação para exercê-las, requeiram a mudança das respectivas lotações, desde que nos períodos de férias escolares.
§ 2º A remoção por concurso processar-se-á, anualmente, na forma do que dispuser o ato próprio baixado pela Fundação Educacional do Distrito Federal, ressalvado sempre o interesse da administração.
TÍTULO III
Dos Deveres e Responsabilidades e dos Direitos e Vantagens Especiais
CAPÍTULO I
Dos Deveres e Responsabilidades








