Artigo 22
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Art. 22. Os períodos de férias ou de recessos escolares não cobertos pelo gozo das férias regulamentares de que trata o artigo anterior serão utilizados pela Fundação Educacional do Distrito Federal em atividades extraclasse ou de preparação e aperfeiçoamento do professor.
CAPÍTULO IV
Da Assistência e Aposentadoria








