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Art. 3º do 6.354




Leis Ordinárias - 6.354 - Dispõe sobre as relações de trabalho do atleta profissional de futebol e dá outras providências.




Artigo 3



Art. 3º O contrato de trabalho do atleta, celebrado por escrito, deverá conter:

I - os nomes das partes contratantes devidamente individualizadas e caracterizadas;

II - o prazo de vigência, que, em nenhuma hipótese, poderá ser inferior a 3 (três) meses ou superior a 2 (dois) anos;                       (Revogado pela Lei nº 9.615, de 1998)

III - o modo e a forma da remuneração, especificados o salário os prêmios, as gratificações e, quando houver, as bonificações, bem como o valor das luvas, se previamente convencionadas;

IV - a menção de conhecerem os contratantes os códigos os regulamentos e os estatutos técnicos, o estatuto e as normas disciplinares da entidade a que estiverem vinculados e filiados;

V - os direitos e as obrigações dos contratantes, os critérios para a fixação do preço do passe e as condições para dissolução do contrato;                     (Revogado pela Lei nº 9.615, de 1998)

VI - o número da Carteira de Trabalho e Previdência Social de Atleta Profissional de Futebol.

§ 1º Os contratos de trabalho serão registrados no Conselho Regional de Desportos, e inscritos nas  entidades desportivas de direção regional e na respectiva Confederação.                    (Revogado pela Lei nº 9.615, de 1998)

§ 2º Os contratos de trabalho serão numerados pelas associações empregadoras, em ordem sucessiva e cronológica, datados e assinados, de próprio punho, pelo atleta ou pelo responsável legal, sob pena de nulidade.

§ 3º Os contratos do atleta profissional de futebol serão fornecidos pela Confederação respectiva, e obedecerão ao modelo por ela elaborado e aprovado pelo Conselho Nacional de Desportos.                     (Revogado pela Lei nº 9.615, de 1998)


Conteudo atualizado em 22/05/2021