Artigo 4
§ 1º Serão anotados na Carteira de Trabalho e Previdência Social de Atleta Profissional de Futebol além dos dados referentes a identificação e qualificação do atleta: (Revogado pela Lei nº 9.615, de 1998)
a) denominação da associação empregadora e da respectiva Federação; (Revogado pela Lei nº 9.615, de 1998)
b) datas de início e término do contrato de trabalho; (Revogado pela Lei nº 9.615, de 1998)
c) transferência, remoções e reversões do atleta; (Revogado pela Lei nº 9.615, de 1998)
d) remuneração; (Revogado pela Lei nº 9.615, de 1998)
e) número de registro no Conselho Nacional de Desportos ou no Conselho Regional de Desportos; (Revogado pela Lei nº 9.615, de 1998)
f) todas as demais anotações, inclusive previdenciárias, exigidas por lei. (Revogado pela Lei nº 9.615, de 1998)
§ 2º A Carteira de Trabalho e Previdência Social de Atleta Profissional de Futebol será impressa e expedida pelo Ministério do Trabalho, podendo, mediante convênio, ser fornecida por intermédio da Confederação respectiva. (Revogado pela Lei nº 9.615, de 1998)







