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Art. 4º do 6.354




Leis Ordinárias - 6.354 - Dispõe sobre as relações de trabalho do atleta profissional de futebol e dá outras providências.




Artigo 4



Art. 4º Nenhum atleta poderá celebrar contrato sem comprovante de ser alfabetizado e de possuir Carteira de Trabalho e Previdência Social de Atleta Profissional de Futebol bem como de estar com a sua situação militar regularizada e do atestado de sanidade física e mental, inclusive abreugrafia.                        (Revogado pela Lei nº 9.615, de 1998)

§ 1º Serão anotados na Carteira de Trabalho e Previdência Social de Atleta Profissional de Futebol além dos dados referentes a identificação e qualificação do atleta:                       (Revogado pela Lei nº 9.615, de 1998)

a) denominação da associação empregadora e da respectiva Federação;                        (Revogado pela Lei nº 9.615, de 1998)

b) datas de início e término do contrato de trabalho;                     (Revogado pela Lei nº 9.615, de 1998)

c) transferência, remoções e reversões do atleta;                       (Revogado pela Lei nº 9.615, de 1998)

d) remuneração;                     (Revogado pela Lei nº 9.615, de 1998)

e) número de registro no Conselho Nacional de Desportos ou no Conselho Regional de Desportos;                         (Revogado pela Lei nº 9.615, de 1998)

f) todas as demais anotações, inclusive previdenciárias, exigidas por lei.                         (Revogado pela Lei nº 9.615, de 1998)

§ 2º A Carteira de Trabalho e Previdência Social de Atleta Profissional de Futebol será impressa e expedida pelo Ministério do Trabalho, podendo, mediante convênio, ser fornecida por intermédio da Confederação respectiva.                      (Revogado pela Lei nº 9.615, de 1998)


Conteudo atualizado em 22/05/2021