Artigo 4
Art. 3º Ao Centro de Educação Tecnológica da Bahia caberá:
I - ministrar cursos em caráter intensivo e terminal conducentes à formação de tecnólogos;
II - formar pessoal docente destinado ao ensino nos cursos de formação de tecnólogos;
III - desenvolver outras atividades necessárias ao cumprimento e aperfeiçoamento de seus objetivos.
Parágrafo único. O Centro de Educação Tecnológica da Bahia poderá instalar cursos independentemente da apreciação prévia do Conselho Federal de Educação, que posteriormente os reconhecerá para todos os efeitos, podendo, ainda, suprimir ou suspender cursos quando o mercado de trabalho manifestar sintomas de saturação.
Art. 4º O patrimônio do Centro de Educação Tecnológica da Bahia será constituído:
I - pelos bens e direitos que lhe forem incorporados em virtude de ato dos poderes públicos ou que o Centro aceitar, oriundos de doações ou legados;
II - pelos bens e direitos que o Centro vier a adquirir;
III - pelos saldos dos exercícios financeiros anteriores.








