Artigo 8
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Art. 8º O Centro de Educação Tecnológica da Bahia terá Tabela Permanente de Pessoal regida pela legislação trabalhista, organizada de acordo com o sistema de classificação de cargos de que trata a Lei nº 5.645 de 10 de dezembro de 1970, devendo para esse efeito, propor a fixação da respectiva lotação, ouvido o Órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal.
Parágrafo único. A contratação de pessoal, nos empregos constantes da tabela a que se refere este artigo, será feita mediante concurso público, na forma da legislação em vigor.








