Artigo 9
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Art. 9º O pessoal atualmente contratado pelo convênio firmado entre o Ministério da Educação e Cultura e a Fundação Centro de Educação Técnica da Bahia continuará a prestar serviços ao órgão ora criado, na situação em que se encontra, podendo concorrer à inclusão na Tabela Permanente de Pessoal, de que trata o Art. 8º desta Lei, observada a sistemática de classificação de cargos vigente.








