Artigo 8
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Art. 8º Observado o disposto no artigo 5º, a contribuição empresarial devida ao Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural - FUNRURAL - e arrecadada pelo INPS fica sujeita ao limite estabelecido no item I do artigo 76 da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, na redação dada pela Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973.








