Artigo 1
§ 1º A estrutura e o funcionamento da FUNARTE reger-se-ão por seu Estatuto, aprovado pelo Presidente da República.
§ 2º Mediante ato do Poder Executivo, serão incorporados à FUNARTE, com a transferência do respectivo acervo e atribuições, os órgãos e serviços do Ministério da Educação e Cultura que se destinem à finalidade prevista no caput deste artigo, especialmente o Serviço Nacional de Teatro, o Museu Nacional de Belas Artes, a Campanha de Defesa do Folclore e a Comissão Nacional de Belas Artes.
§ 3º A FUNARTE terá sede e foro no Distrito Federal, podendo, contudo, manter provisoriamente sede e foro na Cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, durante o período de implantação de seus serviços, a ser determinado no Estatuto.








