Artigo 1
§ 1º A Fundação, vinculada ao Ministério do Interior, terá como finalidade motivar a participação voluntária da juventude estudantil no processo do Desenvolvimento, da Integração Nacional e da Valorização do Homem, em cooperação com o Ministério da Educação e Cultura.
§ 2º Para o atendimento da finalidade estabelecida no parágrafo anterior, a Fundação terá como objetivo:
I - no campo do desenvolvimento e da integração nacional:
a) colaborar com o Ministério da Educação e Cultura na organização, implantação e coordenação de estágios de estudantes, no interior do país;
b) colaborar na execução da política de integração nacional, em consonância com os planos de desenvolvimento;
c) promover ou participar de programas de desenvolvimento comunitário com as populações interioranas.
II - no campo do mercado de trabalho e mão-de-obra:
a) promover, com os estágios de universitários, o conhecimento das condições do interior do país, abrindo perspectivas para a interiorização e fixação de técnicos de nível superior nas áreas em que atuarem;
b) desenvolver, junto às populações carentes, o treinamento especializado de nível médio, incentivando o mercado de trabalho e o aprimoramento da mão-de-obra qualificada;
c) promover, juntamente com os órgãos especializados, a abertura de novos mercados de trabalho;
d) promover a interiorização de técnicos em áreas menos desenvolvidas do Território Nacional.
III - no campo da pesquisa e preparação de recursos humanos:
a) contribuir para a promoção, coordenação e realização de pesquisas voltadas para o conhecimento da realidade nacional;
b) contribuir para a preparação dos recursos humanos necessários ao desenvolvimento.
§ 3º Na execução dos seus programas de desenvolvimento, a Fundação, para as atividades de extensão universitária, atuará em coordenação com o Ministério da Educação e Cultura, principalmente através dos "Campii" Avançados e de outros programas similares, compatibilizando seu funcionamento com as diretrizes básicas estabelecidas por aquele Ministério.







