Leis Ordinárias - 6.310 - Autorizo a instituição da Fundação Projeto Rondon, e dá
outras providências.
Artigo 2
Art. 2º No ato de constituição da Fundação Projeto Rondon, após a aprovação do respectivo Estatuto por decreto do Poder Executivo, o Governo Federal será representado pelo Ministro de Estado do Interior.