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Art. 2º do 6.286




Leis Ordinárias - 6.286 - Fixa os valores de vencimento dos cargos do Grupo - Outras Atividades de Nível Superior do Quadro Permanente da Secretaria-Geral do Tribunal de Contas da União e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Aos níveis de classificação dos cargos de provimento efetivo das Categorias Funcionais do Grupo - Outras Atividades de Nível Superior, do Quadro Permanente da Secretaria Geral do Tribunal de Contas da União, criado e estruturado com fundamento na Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, correspondem os valores de vencimento, bem assim os das respectivas faixas graduais, do Grupo de mesma denominação, constantes do Anexo I do Decreto-lei número 1.341, de 22 de agosto de 1974. § 1º Na aplicação da escala gradualista de vencimento a que se refere este artigo serão observados os critérios estabelecidos nos artigos 2º e 3º do Decreto-lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974, e respectivos parágrafos. § 2º Para efeito do disposto nos parágrafos 1º e 2º do artigo 3º do Decreto-lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974, serão consideradas as vantagens cuja cessação de pagamento está prevista no artigo 2º, e seu parágrafo único desta Lei. Art. 2º As gratificações pelo exercício em regime de tempo integral e dedicação exclusiva, as diárias de que trata a Lei nº 4.019, de 20 de dezembro de 1961, e respectivas absorções, referentes aos cargos que integrarão o Grupo - Outras Atividades de Nível Superior, ficarão absorvidas em cada caso, pelos vencimentos previstos no artigo 1º. Parágrafo único. A partir da vigência dos atos de transposição ou transformação de cargos para as Categorias Funcionais do Grupo - Outras Atividades de Nível Superior, cessará, para os respectivos ocupantes, o pagamento das vantagens especificadas neste artigo, bem como de todas as outras que a qualquer título, venham sendo por eles per




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