Leis Ordinárias - 6.286 - Fixa os
valores de vencimento dos cargos do Grupo - Outras Atividades de Nível Superior
do Quadro Permanente da Secretaria-Geral do Tribunal de Contas da União e dá
outras providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Aos níveis de classificação dos cargos de provimento efetivo das Categorias
Funcionais do Grupo - Outras Atividades de Nível Superior, do Quadro Permanente
da Secretaria Geral do Tribunal de Contas da União, criado e estruturado com
fundamento na Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, correspondem os valores
de vencimento, bem assim os das respectivas faixas graduais, do Grupo de mesma
denominação, constantes do Anexo I do Decreto-lei número 1.341, de 22 de agosto
de 1974.
§ 1º Na
aplicação da escala gradualista de vencimento a que se refere este artigo serão
observados os critérios estabelecidos nos
artigos 2º e
3º do Decreto-lei nº
1.341, de 22 de agosto de 1974, e respectivos parágrafos.
§ 2º Para
efeito do disposto nos parágrafos 1º e 2º do artigo 3º do Decreto-lei nº 1.341,
de 22 de agosto de 1974, serão consideradas as vantagens cuja cessação de
pagamento está prevista no artigo 2º, e seu parágrafo único desta Lei.
Art. 2º As
gratificações pelo exercício em regime de tempo integral e dedicação exclusiva,
as diárias de que trata a Lei nº 4.019, de 20 de dezembro de 1961, e respectivas
absorções, referentes aos cargos que integrarão o Grupo - Outras Atividades de
Nível Superior, ficarão absorvidas em cada caso, pelos vencimentos previstos no
artigo 1º.
Parágrafo
único. A partir da vigência dos atos de transposição ou transformação de cargos
para as Categorias Funcionais do Grupo - Outras Atividades de Nível Superior,
cessará, para os respectivos ocupantes, o pagamento das vantagens especificadas
neste artigo, bem como de todas as outras que a qualquer título, venham sendo
por eles per
Art. 3º Aos ocupantes dos cargos integrantes do Grupo de que trata esta Lei aplica-se o disposto nos artigos 3º e 4º da Lei nº 5.951, de 3 de dezembro de 1973.