Artigo 4
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Art. 4º O Ministro dos Transportes constituirá uma Comissão integrada de Representantes do Ministério e da RFFSA, com o objetivo de providenciar os atos decorrentes da extinção da Contadoria Geral de Transportes e de seus órgãos vinculados.
Parágrafo único - No ato de Constituição será fixado prazo para conclusão dos trabalhos.








