Artigo 6
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Art. 6º Os bens móveis e imóveis que constituem o acervo da Contadoria Geral de Transportes e dos seus órgãos conexos ou vinculados serão incorporados ao patrimônio da Rede Ferroviária Federal Sociedade Anônima (RFFSA), na forma da legislação vigente.
§ 1º Cada empresa filiada participará, mediante subscrição de ações preferenciais do aumento do capital social resultante da incorporação dos aludidos bens ao patrimônio da Rede Ferroviária Federal Sociedade Anônima, proporcionalmente à respectiva participação no patrimônio da CGT, ora extinta.
§ 2º - Na incorporação dos bens serão observadas as disposições da Lei sobre as sociedades por ações.








