Leis Ordinárias - 6.270 - Cria as
Polícias Militares dos Territórios Federais do Amapá, de Rondônia e de Roraima,
disciplina as organizações básicas, fixa os respectivos efetivos, e dá outra
providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
Da Criação
Art. 1º
São criadas as Polícias Militares dos Territórios Federais do Amapá, de Rondônia
e de Roraima, destinadas à manutenção da ordem pública na área dos respectivos
Territórios.
Parágrafo
único - As Polícias Militares, de que trata este artigo, se organizarão à base
da disciplina e da hierarquia, segundo o prescrito em quem regulamentação
específica, de conformidade com os dispositivos desta Lei.
TÍTULO II
Das
atribuições
Art. 2º -
Compete às Polícias Militares mencionadas no artigo anterior, no âmbito de suas
respetivas jurisdições:
I -
executar com exclusividade, ressalvadas as missões peculiares às Forças Armadas,
o policiamento ostensivo, fardado, planejado pelas autoridades policiais
competentes, a fim de assegurar o cumprimento da Lei, a manutenção da ordem
pública e o exercício dos poderes constituídos;
Il --
atuar de maneira preventiva, com força de dissuasão, em locais ou áreas
específicas, onde se presuma a possibilidade de perturbação da ordem;
Ill -
atuar de maneira repressiva, em caso de perturbação da ordem, precedendo o
eventual emprego das Forças Armadas,
IV -
realizar serviços de prevenção e extinção de incêndios, simultaneamente com os
de proteção e salvamento de vidas e materiais no local do sinistro, bem com os
de busca e salvamento, prestando socorros em casos de afogamento, inundações,
desabamento, acidentes em geral, catástrofes e calamidades públicas.
Parágrafo
único - Em caso de guerra, perturbação da ordem ou ameaça de irrupção de tal
perturbação as Polícias Militares, de que trata esta Lei, poderão ser
convocadas, no todo ou em parte, pe
Art. 12 - São transferidos às Polícias Militares, em cada Território Federal, o acervo patrimonial, os recursos e os créditos orçamentários, extraorçamentários e financeiros das respectivas Guardas Territoriais.