Art.
13 - A implantação do efetivo de que trata o artigo 8º far-se-á nos exercícios de 1976 e 1977, de forma gradual e sucessiva, observadas as disponibilidades financeiras do Território, podendo ser antecipada por motivo de segurança, mediante ato do Governador.
Conteudo atualizado em 04/09/2021