Artigo 14
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Art. 14 - A despesa decorrente da aplicação desta Lei correrá à conta das dotações constantes dos orçamentos dos Territórios Federais do Amapá, de Rondônia e de Roraima, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, ao Ministério do interior, crédito especial de até Cr$ 20.000.000,00 (vinte milhões de cruzeiros), mediante a anulação total ou parcial de dotações consignadas no Orçamento Geral da União.







