Leis Ordinárias - 6.270 - Cria as
Polícias Militares dos Territórios Federais do Amapá, de Rondônia e de Roraima,
disciplina as organizações básicas, fixa os respectivos efetivos, e dá outra
providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
Da Criação
Art. 1º
São criadas as Polícias Militares dos Territórios Federais do Amapá, de Rondônia
e de Roraima, destinadas à manutenção da ordem pública na área dos respectivos
Territórios.
Parágrafo
único - As Polícias Militares, de que trata este artigo, se organizarão à base
da disciplina e da hierarquia, segundo o prescrito em quem regulamentação
específica, de conformidade com os dispositivos desta Lei.
TÍTULO II
Das
atribuições
Art. 2º -
Compete às Polícias Militares mencionadas no artigo anterior, no âmbito de suas
respetivas jurisdições:
I -
executar com exclusividade, ressalvadas as missões peculiares às Forças Armadas,
o policiamento ostensivo, fardado, planejado pelas autoridades policiais
competentes, a fim de assegurar o cumprimento da Lei, a manutenção da ordem
pública e o exercício dos poderes constituídos;
Il --
atuar de maneira preventiva, com força de dissuasão, em locais ou áreas
específicas, onde se presuma a possibilidade de perturbação da ordem;
Ill -
atuar de maneira repressiva, em caso de perturbação da ordem, precedendo o
eventual emprego das Forças Armadas,
IV -
realizar serviços de prevenção e extinção de incêndios, simultaneamente com os
de proteção e salvamento de vidas e materiais no local do sinistro, bem com os
de busca e salvamento, prestando socorros em casos de afogamento, inundações,
desabamento, acidentes em geral, catástrofes e calamidades públicas.
Parágrafo
único - Em caso de guerra, perturbação da ordem ou ameaça de irrupção de tal
perturbação as Polícias Militares, de que trata esta Lei, poderão ser
convocadas, no todo ou em parte, pe