Artigo 2
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Art. 2º A averbação de que trata o artigo anterior constará, obrigatoriamente, de qualquer certidão extraída do registro de protesto e eliminará a eficácia deste em relação ao credor, ressalvados direitos de coobrigados e terceiros, nos termos da Lei. (Revogado pela Lei nº 6.690, de 1979)