Artigo 3
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Art. 3º Os títulos cambiais e as duplicatas de fatura conterão, obrigatoriamente, a identificação do devedor pelo número de sua cédula de identidade, de inscrição no cadastro de pessoa física, do título eleitoral ou da carteira profissional.
Parágrafo único. Nos instrumentos de protesto, serão descritos os elementos de que trata este artigo.








