Artigo 4
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Art. 4º A aplicação dos recursos do FNDU será programada com observância do disposto no artigo 15, e seus parágrafos, do Decreto-lei nº 200 de 25 de fevereiro de 1967, com a redação dada pelo artigo 5º, da Lei número 6.036, de 1º de maio de 1974 assim como no artigo 7º, inciso I, deste último diploma legal.







