Artigo 6
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Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 22 de outubro de 1975; 154º da Independência e 87º da República.
Ernesto Geisel
Armando Falcão
João Paulo dos Reis Velloso
Maurício Rangel Reis
Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.10.1975
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