Artigo 1
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Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a constituir, na forma definida no inciso II do artigo 5º do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, alterado pelo Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1969, a empresa pública denominada Empresa de Portos do Brasil S.A. - PORTOBRÁS, vinculada ao Ministério dos Transportes.
Parágrafo único. A PORTOBRÁS terá sede e foro na Capital Federal e o prazo de sua duração será indeterminado.








