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Art. 2º do 6.210




Leis Ordinárias - 6.210 - Extingue as contribuições sobre benefício da previdência social e a suspensão da aposentadoria por motivo de retorno à atividade, e dá outras providências.




Artigo 2



Art. 2º O aposentado pela previdência social que voltar a trabalhar em atividade sujeita ao regime da Lei número 3.807, de 26 de agosto de 1960, será novamente filiado ao INPS, sem suspensão de sua aposentadoria, abolindo o abono a que se refere o artigo 12, da Lei número 5.890, de 8 de junho de 1973, e voltando a ser devidas com relação à nova atividade todas as contribuições, inclusive da empresa, prevista em lei.

        § 1º (Vetado).

        § 2º Em casos de acidente do trabalho:

        I - o aposentado terá direito aos serviços e benefícios previstos na Lei número 5.316 de 14 de setembro de 1967, excluído o auxílio doença, e a optar, na hipótese de invalidez, pela transformação de sua aposentadoria previdenciária em aposentadoria      acidentária.

        II - a pensão por morte será a acidentária, se mais vantajosa.

        § 3º O aposentado que, na forma da legislação anterior, estiver recebendo abono de retorno à atividade, terá este cancelado e restabelecida sua aposentadoria com os acréscimos a que já houver feito jus até a data da entrada em vigor desta lei.                    (Vide Lei nº 6.243, de 1975)

        § 4º Ao segurado que houver continuado a trabalhar após 35 (trinta e cinco) anos de serviço serão garantidos, ao aposentar-se por tempo de serviço, os acréscimos a que tenha feito jus até a entrada em vigor desta Lei.

       
Conteudo atualizado em 11/03/2022