Artigo 2
§ 2º Em casos de acidente do trabalho:
I - o aposentado terá direito aos serviços e benefícios previstos na Lei número 5.316 de 14 de setembro de 1967, excluído o auxílio doença, e a optar, na hipótese de invalidez, pela transformação de sua aposentadoria previdenciária em aposentadoria acidentária.
II - a pensão por morte será a acidentária, se mais vantajosa.
§ 3º O aposentado que, na forma da legislação anterior, estiver recebendo abono de retorno à atividade, terá este cancelado e restabelecida sua aposentadoria com os acréscimos a que já houver feito jus até a data da entrada em vigor desta lei. (Vide Lei nº 6.243, de 1975)
§ 4º Ao segurado que houver continuado a trabalhar após 35 (trinta e cinco) anos de serviço serão garantidos, ao aposentar-se por tempo de serviço, os acréscimos a que tenha feito jus até a entrada em vigor desta Lei.








