Leis Ordinárias - 6.206 - Dá valor de documento de
identidade às carteiras expedidas pelos órgãos fiscalizadores de exercício
profissional e dá outras providências.
Art. 1º É válida em todo o Território Nacional como prova de identidade, para qualquer efeito, a carteira emitida pelos órgãos criados por lei federal, controladores do exercício profissional. Conteudo atualizado em 18/07/2024