Artigo 8
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Art. 8º Fica o Governador do Distrito Federal autorizado a:
I - tomar as medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da Receita;
II - realizar operações de crédito, por antecipação da Receita, obedecido o limite previsto na Constituição; e
III - firmar Convênios com a União para administração e cobrança dos tributos previstos na presente Lei.








