Artigo 9
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Art. 9º O Governador do Distrito Federal, mediante Decreto:
I - indicará órgãos centrais para movimentação das dotações atribuídas às diversas Unidades Orçamentárias, segundo dispõe o art. 66, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964; e
II - aprovará, até 31 de dezembro do ano em curso, quadros de detalhamento dos Projetos e Atividades integrantes da presente Lei.








