Artigo 1
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Art. 1º A Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística fornecerá qüinqüenamente, às Câmaras de Vereadores dos Municípios que tenham alcançado 200.000 (duzentos mil) habitantes, certidão declaratória da respectiva população, para cumprimento do preceituado no § 2º, do artigo 15, da Constituição Federal.








