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Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - 6.168 - Cria o Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Social - FAS - e dá outras providências.




Artigo 3



Art. 3º Os recursos do FAS terão a seguinte destinação:

I - Repasses diretos aos Ministérios beneficiados, no caso do inciso I do artigo 2º, obedecido o disposto no artigo 4º e seus parágrafos;

II - Aplicações a cargo da Caixa Econômica Federal, obedecidas as diretrizes constantes do artigo 5º desta Lei.


Conteudo atualizado em 15/04/2022