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Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - 6.168 - Cria o Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Social - FAS - e dá outras providências.




Artigo 5



Art. 5º As aplicações a cargo da Caixa Econômica Federal, dentro das normas estabelecidas pelo Poder Executivo, serão feitas sob a forma de financiamentos, destinados, preferencialmente, a:

I - Projetos de interesse do setor público, nas áreas de Saúde e Saneamento, Educação, Trabalho e Previdência e Assistência social;

II - Projetos de interesse do setor privado, nas áreas referidas no item anterior;

III - Programas de caráter social, para atendimento a pessoas físicas.

Parágrafo único. Os projetos de que trata este artigo podem abranger investimentos fixos, custeio e manutenção, inclusive em empreendimentos de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos.


Conteudo atualizado em 15/04/2022