MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 4º do 6.162




Leis Ordinárias - 6.162 - Dispõe sobre a integração de funcionários públicos do Distrito Federal nos quadros de pessoal dos órgãos relativamente autônomos, autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações, e dá outras providências.




Artigo 4