Artigo 4
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Art. 4º Os efetivos do QOAA e do QOACFN são os fixados pela Lei número 5.520, de 31 de outubro de 1968, alterados pelo Decreto-lei nº 920, de 9 de outubro de 1969.
Parágrafo único. O efetivo do QOACFN será acrescido em número correspondente ao efetivo do QOMU-CFN, previsto na Lei nº 5.520, de 31 de outubro de 1968.