Artigo 5
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Art. 5º Os Oficiais do QOAA e QOACFN provêm, respectivamente, do Corpo de Praças da Armada e do Corpo de Praças dos Fuzileiros Navais, selecionados de acordo com as suas capacidades técnico-profissionais e qualidades intelectuais e morais que os habilitem ao Oficialato.








