Artigo 6
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Art. 6º A admissão aos QOAM será feita através de Concurso, de acordo com as vagas existentes em cada Quadro.
§ 1º - As normas a serem estabelecidas para o Concurso de Admissão aos QOAM serão baixadas por ato do Ministro da Marinha.
§ 2º - O critério para determinar o preenchimento das vagas existentes nos QOAM será o da obtenção da maior soma de pontos no Concurso.








