Artigo 6
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Art. 6º A inobservância dos preceitos desta Lei constitui infração de natureza sanitária, sujeitando-se o infrator a processo e penalidades administrativas previstas no Decreto-lei nº 785, de 25 de agosto de 1969.
Parágrafo único. Estando o sal em condições de ser consumido, aplicar-se-á providência prevista no § 1º, do artigo 42, do Decreto-lei número 986, de 21 de outubro de 1969.








